quinta-feira, 31 de julho de 2014

IPI NÃO INCIDE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO OU REVENDA DE PRODUTOS IMPORTADOS

Após diversas decisões proferidas pelos Tribunais Federais  das diversas regiões, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça houve por bem decidir pela não incidência de IPI sobre a revenda de produto importado que já chega ao Pais com seu processo de industrialização concluído.

Esse correto entendimento veio sendo construído ao longo de diversos julgamentos proferidos pelo próprio Superior Tribunal de Justiça que até então tinham entendimento contrária a tese e validavam a dupla incidência prevista legislação vigente, pois tanto o desembaraço aduaneiro quanto a saída da mercadoria do estabelecimento importador.

No julgamento de 11 de junho, a 1ª Seção interpretou que o art. 46 do Código Tributário Nacional definiu três fatos geradores possíveis ao IPI, qual sejam: 1) o desembaraço aduaneiro no momento da importação, 2) a saída da mercadoria industrializada no mercado interno e 3) a arrematação.

Ainda, no arrazoado do julgamento, foi considerada a alegação de que, ao tributar a distribuição ou comercialização interna de mercadoria importada, estaria o ente tributante invadindo o campo de incidência do ICMS - Imposto sobre a circulação de mercadorias, haja vista ter o desembaraço aduaneiro por si só o condão de nacionalizar o produto, fato gerador do IPI, afastando a condição de "importada" da mercadoria, tornando a sua circulação, a partir daí, operação interna. 

Vale frisar que caso haja qualquer modificação/industrialização após a nacionalização do produto importado, haverá a incidência do IPI em decorrência de estarmos diante do fato gerador de número 2 acima mencionado.


sexta-feira, 25 de julho de 2014

REFIS DA COPA II

Continuando as informações prestadas pelo nosso escritório sobre o tema, extraído diretamente do site da Receita Federal do Brasil:

O prazo de opção pelo parcelamento conhecido como Refis da Crise 

foi novamente reaberto pela Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014. Nessa 

nova reabertura, poderão ser parcelados débitos vencidos até 31 de 

dezembro de 2013, com pagamento de antecipação equivalente à:

I – 5% se o valor total da dívida a ser parcelada for menor ou igual a R$ 

1.000.000,00 (um milhão de reais);

II – 10% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$

1.000.000,00 e menor ou igual a R$ 10.000.000,00;

III – 15% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$
10.000.000,00 e menor ou igual a R$ 20.000.000,00; e

IV – 20% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 20.000.000,00.

O valor dessa antecipação poderá ser pago em até 5 prestações, sendo que a primeira deverá ser paga até 25 de agosto de 2014, que é o prazo final de opção.

Para definição do percentual de antecipação a ser aplicado a cada um dos parcelamentos, deve ser considerada a dívida consolidada na data do pedido de parcelamento sem qualquer redução. Entretanto, definido o percentual, esse deverá ser aplicado sobre o montante consolidado com as reduções definidas pelo art. 1º da Lei 11.941, de 2009, que são:
Forma de pagamento
Reduções
À vista
100%
40%
45%
100%
Em até 30 prestações
90%
35%
40%
100%
Em até 60 prestações
80%
30%
35%
100%
Em até 120 prestações
70%
25%
30%
100%
Em até 180 prestações
60%
20%
25%
100%
Diferentemente do parcelamento concedido em 2009 e das reaberturas instituídas pelas Leis 12.865/2013 e 12.973/2014, dessa vez não haverá modalidades de parcelamento distintas em função de os débitos já terem ou não sido parcelados anteriormente. Por isso, serão aplicadas apenas as reduções estabelecidas no art. 1º da Lei 11.941/2009.
Outra novidade é que quem já é ou foi optante pelos parcelamentos da Lei 11.941/2009 poderá optar por esse novo parcelamento e, se for o caso, manter o anterior ou dele desistir. Com isso, os débitos que já foram parcelados no âmbito da Lei 11.941/2009 poderão ser incluídos nesse novo parcelamento.
As opções pelos parcelamentos e pelo pagamento à vista com utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL deverão ser feitas exclusivamente por meio de aplicativo a ser incluído no e-CAC nos sítios da RFB e da PGFN na Internet.
O pagamento à vista sem utilização de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL já pode ser feito. Para isso, os contribuintes devem calcular o valor consolidado com os descontos concedidos e indicar no ato do pagamento o código do respectivo tributo.
Em virtude de a Medida Provisória 651, publicada em 10/7/2014, ter introduzido alterações no texto original da Lei 12.996/2014, a regulamentação precisará ser adequada às regras atualmente vigentes e deverá ser publicada na próxima semana.
A regulamentação trará informações detalhadas sobre todas as regras desse parcelamento, inclusive a data a partir da qual o aplicativo de opção estará disponível para registrar as adesões.