quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

Não incide Imposto de Renda sobre resgate de previdência privada


Em nossos Tribunais Federais existe uma grande discussão sobre a incidência do Imposto de Renda sobre valores relativos à complementação de aposentadoria e de resgate da contribuição de previdência privada.

Para resolver essa contenda, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de reconhecer o direito do contribuinte à restituição pela União Federal dos valores pagos indevidamente a título de Imposto de Renda sobre os benefícios da previdência complementar, no período de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, de acordo com a Lei 7.713/1988.

Dessa forma, os valores recolhidos pelos aposentados a título de Imposto de Renda sobre a previdência privada deverão ser restituídos pela União Federal.

O fundamento da restituição é a situação segundo a qual o contribuinte recolheu de janeiro 1989 a dezembro 1995 o Imposto de Renda regularmente, ou seja, o montante investido já fora tributado.

Com isso, com advento da concessão da aposentadoria privada, caso incida novamente o Imposto de Renda sobre este benefício, estaremos diante de um bis in idem, que consiste na cobrança duplicada sobre o mesmo fato gerador do tributo, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, uma vez que já foi onerado no período de 1989 à 1995.

Assim, o contribuinte que recolheu indevidamente o Imposto de Renda sobre o resgate, ou mesmo sobre o recebimento mensal de sua aposentadoria privada tem direito à restituição integral do referido imposto.

quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

DESAPOSENTAÇÃO.... Agora vai!!

Na sessão de julgamento do último dia 08/10/2014, o Ministro do STF relator do Recurso Extraordinário (RE) 661256, que discute a validade da desaposentação, votou em favor dos contribuintes entendendo ser direito do trabalhador que tenha se aposentado e continuado a trabalhar, pleitear novo benefício junto ao INSS levando em consideração as novas contribuições feitas no período, e ainda, sem qualquer devolução por parte dos trabalhadores dos valores recebidos na primeira aposentadoria. Para o ministro, essa solução é a mais justa, pois o segurado não contribui em vão. Salientou também que essa fórmula é a mais apta para preservar o equilíbrio atuarial do sistema.

Após o voto do relator, o julgamento foi suspenso para que a questão seja discutida com o Plenário completo, pois no dia do julgamento três ministros encontravam-se ausentes justificadamente. A tendência é de que os demais ministros acompanhem o relator. 

Assim, todo aposentado junto ao INSS, que voltou a trabalhar e pagar mensalmente sua contribuição previdenciária, tem o direito ao instituto da "desaposentação", acrescentando ao cálculo do valor a ser percebido mensalmente a título de aposentadoria as contribuições feitas durante o período do novo trabalho.