Não incide Imposto de Renda sobre resgate de previdência privada
Em nossos Tribunais Federais existe uma grande discussão sobre a incidência do Imposto de Renda sobre valores relativos à complementação de aposentadoria e de resgate da contribuição de previdência privada.
Para resolver essa contenda, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de reconhecer o direito do contribuinte à restituição pela União Federal dos valores pagos indevidamente a título de Imposto de Renda sobre os benefícios da previdência complementar, no período de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, de acordo com a Lei 7.713/1988.
Dessa forma, os valores recolhidos pelos aposentados a título de Imposto de Renda sobre a previdência privada deverão ser restituídos pela União Federal.
O fundamento da restituição é a situação segundo a qual o contribuinte recolheu de janeiro 1989 a dezembro 1995 o Imposto de Renda regularmente, ou seja, o montante investido já fora tributado.
Com isso, com advento da concessão da aposentadoria privada, caso incida novamente o Imposto de Renda sobre este benefício, estaremos diante de um bis in idem, que consiste na cobrança duplicada sobre o mesmo fato gerador do tributo, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, uma vez que já foi onerado no período de 1989 à 1995.
Assim, o contribuinte que recolheu indevidamente o Imposto de Renda sobre o resgate, ou mesmo sobre o recebimento mensal de sua aposentadoria privada tem direito à restituição integral do referido imposto.
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