sexta-feira, 8 de agosto de 2014

A Receita Federal proíbe o aproveitamento de Crédito de PIS e COFINS na Importação.

No intuito de eliminar a discussão sobre o tema, a Receita Federal do Brasil por meio de Solução de Divergência, decidiu por vedar o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre a importação de máquinas, peças e equipamentos usados destinados ao ativo imobilizado das empresas. 
Havia divergência sobre o tema porque o artigo 15 da Lei n.º 10.865/ 2004, autorizava o uso de crédito de PIS e Cofins sobre valores desembolsados na importação de bens,independentemente destes serem novos ou usados, enquanto que a Instrução Normativa nº 457/2004 restringiu o aproveitamento quando a operação envolvesse equipamentos usados.
Agora, com a publicação dessa solução de divergência, provavelmente a Receita Federal do Brasil iniciará procedimentos de glosa e autuação por utilização de créditos indevidos, que, ao nosso ver deverão ser defendidos pelos contribuintes que usaram esses créditos nos últimos cinco anos e que pretendem continuar a utilizá-los, tanto na esfera administrativa quanto na judicial. 
Vale lembrar que temos decisões favoráveis no CARF, que anulou diversos autos de infração baseados em soluções de consulta que vedaram o aproveitamento de créditos utilizados sobre a aquisição de  ativos usados.  Esse também deve ser o entendimento do judiciário, haja vista ter a Instrução Normativa em comento restringido direitos estatuídos pela Lei.

quinta-feira, 7 de agosto de 2014

SIMPLES NACIONAL - Lei Complementar 147/2014

A presidenta da República, Dilma Rousseff, sanciona hoje, 07 de agosto, a Lei Complementar 147/2014(PLC 60/14), que modifica a a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa. Com expectativa abarcar mais 450 mil empresas com faturamento anual de até R$ 3,6 milhões que hoje estão fora do regime simplificado de tributação. 
Com a nova conceituação trazida pela Lei Complementar, serão considerados apenas o porte e faturamento para opção pelo Simples Nacional e não mais o da atividade exercida como era anteriormente. Assim, todos que tenham o faturamento anual de até R$ 3,6 milhões estrão elegíveis ao Simples Nacional , inclusive a gama de prestadores de serviços que eram os principais prejudicados na formatação anterior.
Outra novidade interessante é a instituição do Cadastro Único Nacional, ferramenta que dispensará as empresas das inscrições municipais e estaduais, viabilizando rápida abertura e, a desvinculação do débito fiscal existente para que seja deferido o fechamento da empresa. Dessa forma, todas as empresas, inclusive as que não sejam MPE, poderão obter a baixa de seus registros e inscrições imediatamente após o encerramento das suas operações, sem a necessidade de apresentar certidões negativas de débitos, que caso sejam apurados e não pagos serão posteriormente direcionados aos sócios.
Assim, em primeira análise, será facilitada a atividade das micro e pequenas empresas, hoje aproximadamente 9 milhões de estabelecimentos, geradores de 27% dos empregos privados no país e que impactam diretamente a vida de 36 milhões de pessoas. Vale ressaltar que, a adesão ao Regime Simplificado de Tributação somente deverá ser feito após análise do perfil da empresa, da sua margem de lucro e, em especial da sua possibilidade de geração e aproveitamento de créditos fiscais, para não acabar aumentando sua carga tributária ao invés de reduzí-la.
Fontes: 

quinta-feira, 31 de julho de 2014

IPI NÃO INCIDE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO OU REVENDA DE PRODUTOS IMPORTADOS

Após diversas decisões proferidas pelos Tribunais Federais  das diversas regiões, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça houve por bem decidir pela não incidência de IPI sobre a revenda de produto importado que já chega ao Pais com seu processo de industrialização concluído.

Esse correto entendimento veio sendo construído ao longo de diversos julgamentos proferidos pelo próprio Superior Tribunal de Justiça que até então tinham entendimento contrária a tese e validavam a dupla incidência prevista legislação vigente, pois tanto o desembaraço aduaneiro quanto a saída da mercadoria do estabelecimento importador.

No julgamento de 11 de junho, a 1ª Seção interpretou que o art. 46 do Código Tributário Nacional definiu três fatos geradores possíveis ao IPI, qual sejam: 1) o desembaraço aduaneiro no momento da importação, 2) a saída da mercadoria industrializada no mercado interno e 3) a arrematação.

Ainda, no arrazoado do julgamento, foi considerada a alegação de que, ao tributar a distribuição ou comercialização interna de mercadoria importada, estaria o ente tributante invadindo o campo de incidência do ICMS - Imposto sobre a circulação de mercadorias, haja vista ter o desembaraço aduaneiro por si só o condão de nacionalizar o produto, fato gerador do IPI, afastando a condição de "importada" da mercadoria, tornando a sua circulação, a partir daí, operação interna. 

Vale frisar que caso haja qualquer modificação/industrialização após a nacionalização do produto importado, haverá a incidência do IPI em decorrência de estarmos diante do fato gerador de número 2 acima mencionado.


sexta-feira, 25 de julho de 2014

REFIS DA COPA II

Continuando as informações prestadas pelo nosso escritório sobre o tema, extraído diretamente do site da Receita Federal do Brasil:

O prazo de opção pelo parcelamento conhecido como Refis da Crise 

foi novamente reaberto pela Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014. Nessa 

nova reabertura, poderão ser parcelados débitos vencidos até 31 de 

dezembro de 2013, com pagamento de antecipação equivalente à:

I – 5% se o valor total da dívida a ser parcelada for menor ou igual a R$ 

1.000.000,00 (um milhão de reais);

II – 10% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$

1.000.000,00 e menor ou igual a R$ 10.000.000,00;

III – 15% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$
10.000.000,00 e menor ou igual a R$ 20.000.000,00; e

IV – 20% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 20.000.000,00.

O valor dessa antecipação poderá ser pago em até 5 prestações, sendo que a primeira deverá ser paga até 25 de agosto de 2014, que é o prazo final de opção.

Para definição do percentual de antecipação a ser aplicado a cada um dos parcelamentos, deve ser considerada a dívida consolidada na data do pedido de parcelamento sem qualquer redução. Entretanto, definido o percentual, esse deverá ser aplicado sobre o montante consolidado com as reduções definidas pelo art. 1º da Lei 11.941, de 2009, que são:
Forma de pagamento
Reduções
À vista
100%
40%
45%
100%
Em até 30 prestações
90%
35%
40%
100%
Em até 60 prestações
80%
30%
35%
100%
Em até 120 prestações
70%
25%
30%
100%
Em até 180 prestações
60%
20%
25%
100%
Diferentemente do parcelamento concedido em 2009 e das reaberturas instituídas pelas Leis 12.865/2013 e 12.973/2014, dessa vez não haverá modalidades de parcelamento distintas em função de os débitos já terem ou não sido parcelados anteriormente. Por isso, serão aplicadas apenas as reduções estabelecidas no art. 1º da Lei 11.941/2009.
Outra novidade é que quem já é ou foi optante pelos parcelamentos da Lei 11.941/2009 poderá optar por esse novo parcelamento e, se for o caso, manter o anterior ou dele desistir. Com isso, os débitos que já foram parcelados no âmbito da Lei 11.941/2009 poderão ser incluídos nesse novo parcelamento.
As opções pelos parcelamentos e pelo pagamento à vista com utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL deverão ser feitas exclusivamente por meio de aplicativo a ser incluído no e-CAC nos sítios da RFB e da PGFN na Internet.
O pagamento à vista sem utilização de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL já pode ser feito. Para isso, os contribuintes devem calcular o valor consolidado com os descontos concedidos e indicar no ato do pagamento o código do respectivo tributo.
Em virtude de a Medida Provisória 651, publicada em 10/7/2014, ter introduzido alterações no texto original da Lei 12.996/2014, a regulamentação precisará ser adequada às regras atualmente vigentes e deverá ser publicada na próxima semana.
A regulamentação trará informações detalhadas sobre todas as regras desse parcelamento, inclusive a data a partir da qual o aplicativo de opção estará disponível para registrar as adesões.