Após diversas decisões proferidas pelos Tribunais Federais das diversas regiões, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça houve por bem decidir pela não incidência de IPI sobre a revenda de produto importado que já chega ao Pais com seu processo de industrialização concluído.
Esse correto entendimento veio sendo construído ao longo de diversos julgamentos proferidos pelo próprio Superior Tribunal de Justiça que até então tinham entendimento contrária a tese e validavam a dupla incidência prevista legislação vigente, pois tanto o desembaraço aduaneiro quanto a saída da mercadoria do estabelecimento
importador.
No julgamento de 11 de junho, a 1ª
Seção interpretou que o art. 46 do Código Tributário Nacional definiu três fatos geradores possíveis ao IPI, qual sejam: 1) o desembaraço aduaneiro no momento da
importação, 2) a saída da mercadoria industrializada no mercado interno e 3) a arrematação.
Ainda, no arrazoado do julgamento, foi considerada a alegação de que, ao tributar a distribuição ou comercialização interna de mercadoria importada, estaria o ente tributante invadindo o campo de incidência do ICMS - Imposto sobre a circulação de mercadorias, haja vista ter o desembaraço aduaneiro por si só o condão de
nacionalizar o produto, fato gerador do IPI, afastando a condição de "importada" da mercadoria, tornando a sua circulação, a partir daí, operação interna.
Vale frisar que caso haja qualquer modificação/industrialização após a nacionalização do produto importado, haverá a incidência do IPI em decorrência de estarmos diante do fato gerador de número 2 acima mencionado.
Nenhum comentário:
Postar um comentário