No intuito de eliminar a discussão sobre o tema, a Receita Federal do Brasil por meio de Solução de Divergência, decidiu por vedar o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre a importação de máquinas, peças e equipamentos usados destinados ao ativo imobilizado das empresas.
Havia divergência sobre o tema porque o artigo 15 da Lei n.º 10.865/ 2004, autorizava o uso de crédito de PIS e Cofins sobre valores desembolsados na importação de bens,independentemente destes serem novos ou usados, enquanto que a Instrução Normativa nº 457/2004 restringiu o aproveitamento quando a operação envolvesse equipamentos usados.
Agora, com a publicação dessa solução de divergência, provavelmente a Receita Federal do Brasil iniciará procedimentos de glosa e autuação por utilização de créditos indevidos, que, ao nosso ver deverão ser defendidos pelos contribuintes que usaram esses créditos nos últimos cinco anos e que pretendem continuar a utilizá-los, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
Vale lembrar que temos decisões favoráveis no CARF, que anulou diversos autos de infração baseados em soluções de consulta que vedaram o aproveitamento de créditos utilizados sobre a aquisição de ativos usados. Esse também deve ser o entendimento do judiciário, haja vista ter a Instrução Normativa em comento restringido direitos estatuídos pela Lei.
Nenhum comentário:
Postar um comentário